Qualquer Estado contratante, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, poderá reservar-se o direito de não aplicar a presente Convenção:
1) À representação exercida por um banco ou grupo de bancos em matéria de operações de banco;
2) À representação em matéria de seguros;
3) Aos actos de um funcionário público actuando no exercício das suas funções por conta de uma pessoa privada.
Não será admitida qualquer outra reserva.
Qualquer Estado contratante poderá igualmente, ao notificar uma extensão da Convenção de acordo com o artigo 25.º, fazer uma ou mais dessas reservas com efeito limitado aos territórios ou a certos territórios visados pela extensão.
Qualquer Estado contratante poderá em qualquer momento retirar uma reserva que tenha feito; o efeito da reserva cessará no primeiro dia do terceiro mês do calendário após a notificação da retirada.