Um Estado contratante que englobe duas ou várias unidades territoriais com as suas próprias regras de direito em matéria de contrato de mediação e de representação poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que a presente Convenção se aplicará a todas essas unidades territoriais ou a uma ou a várias de entre elas e poderá em qualquer momento modificar tal declaração, mediante nova declaração.
Tais declarações serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países-Baixos e indicarão expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.