Para os fins da presente Convenção, entende-se:
a) Por «operação TIR», o transporte de mercadorias de uma estância aduaneira de partida até uma estância aduaneira de destino, sob o regime, designado por «regime TIR», estabelecido pela presente Convenção;
b) Por «direitos e taxas de importação ou de exportação», os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, taxas e imposições diversas, cobrados na importação ou na exportação, ou em conexão com a importação ou a exportação de mercadorias, com excepção dos emolumentos e dos encargos cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados;
c) Por «veículo rodoviário», não somente um veículo rodoviário a motor, mas também qualquer reboque ou semi-reboque concebidos para a ele serem atrelados;
d) Por «conjunto de veículos», os veículos atrelados que participam na circulação rodoviária como uma unidade;
e) Por «contentor», um artigo de equipamento de transporte (lift van, cisterna amovível ou outra estrutura análoga):
i) Que constitua um compartimento, total ou parcialmente fechado, destinado a conter mercadorias;
ii) Que tenham carácter permanente, sendo, por esse motivo, suficientemente resistente para poder ser usado repetidas vezes;
iii) Especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou vários meios de transporte, sem carregamentos intermédios;
iv) Construído de modo a poder ser manejado com facilidade, particularmente quando do seu transbordo de um meio de transporte para outro;
v) Susceptível de poder ser facilmente enchido e esvaziado; e
vi) Com um volume interior de, pelo menos, um metro cúbico.
As «carroçarias amovíveis» são assimiladas aos contentores.
f) Por «estância aduaneira de partida», qualquer estância aduaneira de uma Parte contratante onde começa, para a totalidade ou parte da carga, o transporte internacional sob o regime TIR;
g) Por «estância aduaneira de destino», qualquer estância aduaneira de uma Parte contratante onde termina, para a totalidade ou parte da carga, o transporte internacional sob o regime TIR;
h) Por «estância aduaneira de passagem», qualquer estância aduaneira de uma Parte contratante pela qual um veículo rodoviário, um conjunto de veículos ou um contentor é importado ou exportado no decurso de uma operação TIR;
j) Por «pessoas», tanto as pessoas singulares como as pessoas colectivas;
k) Por «mercadorias pesadas ou volumosas», qualquer produto pesado ou volumoso que, por virtude do seu peso, das suas dimensões ou da sua natureza, não é geralmente transportado num veículo rodoviário ou num contentor, fechados;
l) Por «associação responsável», uma associação aprovada pelas autoridades aduaneiras de uma Parte contratante para servir de fiadora das pessoas que utilizam o regime TIR.
b) Âmbito