- 1 -Quando o transporte efectuado ao abrigo da caderneta TIR atravessar, durante uma parte do trajecto, o território de um Estado que não seja Parte contratante da presente Convenção, a operação TIR será suspensa durante essa travessia. Neste caso, as autoridades aduaneiras da Parte contratante cujo território é em seguida atravessado aceitarão a caderneta TIR para o prosseguimento da operação TIR, sob reserva de que os selos aduaneiros e/ou as marcas de identificação se apresentem intactos.
- 2 -O mesmo procedimento será adoptado para a parte do percurso no território de uma Parte contratante em que a caderneta TIR não tenha sido utilizada pelo respectivo titular por virtude da existência de formalidades mais simples de trânsito aduaneiro ou sempre que a utilização do regime de trânsito aduaneiro não seja necessária.
- 3 -Nestes casos, as estâncias aduaneiras onde a operação TIR tiver sido interrompida ou retomada serão consideradas estâncias aduaneiras de passagem à saída ou à entrada, respectivamente.
ARTIGO 26.º
Vigente desde: 20/09/1978