Cada Parte contratante concederá facilidades às associações responsáveis interessadas relativamente a:
- a)Transferência de divisas necessárias para pagamento das importâncias exigidas pelas autoridades das Partes contratantes em virtude das disposições do artigo 8.º da presente Convenção; e
- b)Transferência de divisas necessárias para pagamento dos exemplares da caderneta TIR enviados às associações responsáveis por associações estrangeiras correspondentes ou por organizações internacionais.