A presente Convenção não impede a aplicação de facilidades maiores que as Partes contratantes concedam ou queiram conceder, quer por disposições unilaterais, quer por virtude de acordos bilaterais ou multilaterais, sob reserva de que as facilidades assim concedidas não dificultem a aplicação das disposições da presente Convenção e, em particular, o funcionamento das operações TIR.