- 1 -Sob as condições e garantias que determinar, cada Parte contratante poderá autorizar associações a emitir cadernetas TIR, quer directamente, quer por intermédio de associações correspondentes, e a servirem de fiadores.
- 2 -Uma associação só poderá ser aprovada num país se a sua garantia se estender igualmente às responsabilidades incorridas nesse país por ocasião de operações efectuadas ao abrigo de cadernetas TIR emitidas por associações estrangeiras filiadas na organização internacional em que ela própria está filiada.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 20/09/1978