As propostas serão submetidas a votação. Cada Estado Parte contratante representado na reunião terá um voto. As propostas que não constituam emendas à presente Convenção serão adoptadas pelo Comité por maioria dos membros presentes e votantes. As emendas à presente Convenção, assim como as decisões visadas nos artigos 59.º e 60.º da presente Convenção, serão adoptadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.