- 1 -O nome «Portugal», as denominações «Portugália» e «Lusitânia» e os nomes das províncias e de outras regiões naturais portuguesas, assim como as denominações citadas no anexo A do presente Acordo, quando as alíneas 2 a 4 não dispuserem de outra forma, ficam exclusivamente reservados, no território da Confederação Suíça, para os produtos ou mercadorias portugueses e não podem nele ser utilizados senão nas condições previstas pela legislação portuguesa.
Todavia, certas disposições desta legislação podem ser declaradas inaplicáveis pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.
- 2 -Se uma das denominações citadas no anexo A do presente Acordo for utilizada para outros produtos ou mercadorias além daqueles a que está atribuída no anexo A, a primeira alínea é somente aplicável:
1) Quando a utilização se preste a causar prejuízos, no domínio da concorrência, às empresas que empreguem licitamente a denominação para as mercadorias ou produtos portugueses indicados no anexo A, a menos que exista um interesse legítimo na utilização da denominação no território da Confederação Suíça para produtos ou mercadorias que não sejam de origem portuguesa; ou
2) Quando a utilização se preste a diminuir a especial reputação ou o poder de atracção especial da denominação.
- 3 -Se uma das denominações protegidas de acordo com a primeira alínea corresponder ao nome de uma região ou de um lugar situado fora do território da República Portuguesa, a primeira alínea não exclui que a denominação seja utilizada para indicar a proveniência dos produtos ou mercadorias fabricados nessa região ou nesse lugar, desde que não possa existir qualquer confusão. Todavia, podem ser determinadas prescrições complementares por meio do Protocolo anexo ao presente Acordo.
- 4 -As disposições da primeira alínea não impedem, além disso, que quem quer que seja indique o seu nome, ou o da sua firma, sempre que esta tenha o nome de uma pessoa singular, e o seu domicílio ou sede, nos produtos ou mercadorias, nas respectivas embalagens, nas etiquetas, nos documentos comerciais ou de publicidade, desde que tais indicações não possam servir para distinguir os produtos ou as mercadorias. A utilização do nome e da firma como sinal distintivo é todavia considerada lícita se for justificada por um interesse legítimo.
- 5 -O que antecede entender-se-á que não prejudica o disposto no artigo 5.º
Artigo 2.º
Vigente desde: 19/09/1979