São atribuições da Comissão de Nutrição Animal as seguintes:
- a)Propor as alterações que se julgue conveniente introduzir na legislação em vigor sobre a matéria, designadamente a referente a fraudes na preparação e comercialização de alimentos, suplementos e aditivos alimentares;
- b)Coordenar as acções cometidas aos organismos ou instituições intervenientes nos diversos campos em que se subdivide o vasto sector da nutrição animal;
- c)Sugerir aos departamentos competentes o estudo de novas matérias-primas susceptíveis de poderem ser utilizadas na alimentação dos animais;
- d)Estabelecer as características a que devem obedecer os alimentos simples e compostos destinados à alimentação dos animais;
- e)Indicar as substâncias que podem ser usadas em nutrição animal como suplementos ou aditivos alimentares, fixar as suas características e regulamentar a sua utilização;
- f)Solicitar à comissão de normalização respectiva a elaboração de métodos de análise adequados ao contrôle de qualidade dos alimentos para animais;
- g)Estabelecer, no âmbito das suas atribuições, intercâmbio com organismos ou instituições nacionais ou estrangeiros ligados aos problemas de nutrição animal;
- h)Emitir parecer acerca de assuntos relacionados com a alimentação dos animais que lhe sejam apresentados por entidades ligadas a este campo de actividade;
- i)Pronunciar-se, a pedido da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras, sobre a instalação de novas unidades fabris no País.
Mário Soares - Luís Silvério Gonçalves Saias - Carlos Montês Melancia.
Promulgado em 30 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.