As disposições do artigo 2.º não se aplicam às vantagens:
- a)Concedidas ou que poderão ser concedidas no futuro por uma Parte Contratante a um terceiro país, com o objectivo de facilitar o tráfego fronteiriço com os países limítrofes;
- b)Resultantes de uniões aduaneiras ou de zonas de trocas livres concluídas ou que poderão ser concluídas no futuro por uma das Partes Contratantes e ou de acordos regionais e sub-regionais de integração económica em que qualquer das Partes participe ou venha a participar.