O n.º 3 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:
Os contratos poderão ser denunciados por qualquer das Partes, mediante um pré-aviso de três meses.
O cooperante fica obrigado a comunicar a denúncia do contrato ao Estado Português, no prazo de trinta dias a partir da data em que efectuar o pré-aviso ou em que dele for notificado pelo Governo do Estado da Guiné-Bissau.