- 1 -O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes Contratantes se tenham notificado mutuamente que estão preenchidos os necessários requisitos legais internos para a sua entrada em vigor.
- 2 -O presente Acordo será válido por um período de cinco anos, prorrogável por períodos sucessivos de dois anos, salvo se essa prorrogação for denunciada por qualquer das Partes Contratantes através de uma comunicação que deverá ser feita, o mais tardar, até doze meses antes do termo de um desses períodos. A duração dos acordos especiais a ser concluídos ao abrigo do artigo 1.º, parágrafo 2, atrás mencionado, não será afectada pela expiração do presente Acordo. Após a expiração do período de vigência do Acordo, as suas disposições permanecerão em vigor pelo lapso de tempo e na medida necessária para a execução de qualquer dos acordos especiais que tenham sido concluídos com base no artigo 1.º, parágrafo 2.
- 3 -Quaisquer alterações a introduzir no presente Acordo deverão ser acordadas entre as Partes Contratantes e entrarão em vigor através de troca de notas.
Feito em Bona, em 15 de Junho de 1981, em dois exemplares nas línguas portuguesa e alemã, fazendo igualmente fé ambos os textos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 21/08/1981