- 1 -A época em que as férias devem ser gozadas será determinada pelo empregador após consulta e, na medida do possível, com o acordo individual dos marítimos interessados ou dos seus representantes, a não ser que seja fixada por via regulamentar, através de convenções colectivas, sentenças arbitrais ou qualquer outra forma de acordo com a prática nacional.
- 2 -Os marítimos não poderão ser obrigados, sem o seu consentimento, a gozar as férias anuais que lhes forem devidas num local diferente do local do contrato ou do local de recrutamento, conforme o que estiver mais próximo do seu domicílio, salvo disposição em contrário de uma convenção colectiva ou da legislação nacional.
- 3 -Os marítimos que forem obrigados a gozar as suas férias anuais quando se encontrarem num lugar que não o local autorizado no parágrafo 2 do presente artigo terão direito a transporte gratuito até ao local do contrato ou ao local de recrutamento, conforme o que estiver mais próximo do seu domicílio; o seu sustento durante a viagem e as despesas directamente ligadas à viagem ficarão a cargo do empregador, não podendo o tempo de viagem ser deduzido das férias anuais devidas aos marítimos interessados.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 06/10/1982