- 1 -A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
- 2 -Entrará em vigor 12 meses após o registo pelo director-geral das ratificações de 2 Membros.
- 3 -Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 06/10/1982