- 1 -Os funcionários habilitados com os correspondentes cursos de formação poderão candidatar-se aos lugares vagos das carreiras da mesma área funcional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se carreiras da mesma área funcional as que se inscrevam em cada uma das áreas de actuação referidas no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma.
- 3 -À mudança de carreira verificada nos termos dos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 11.º — (Mudança de carreira)
Vigente desde: 20/10/1980