- 1 -A aplicação do disposto no presente diploma não prejudica em caso algum a situação que os trabalhadores já detêm.
- 2 -Aos trabalhadores que, por força de lei, transitaram de outras instituições deve contar-se, para efeitos de aplicação do presente diploma, o tempo de serviço prestado nas mesmas.
ARTIGO 13.º — (Salvaguarda de direitos adquiridos)
Vigente desde: 20/10/1980