- 1 -A Parte Contratante deve responder aos pedidos de readmissão o mais brevemente possível ou, em todo o caso, até oito dias após a apresentação do pedido. O pedido de readmissão pode ser feito por correio, através da apresentação do pedido directamente à autoridade competente da outra Parte Contratante ou através de outros meios de comunicação.
- 2 -O prazo mencionado no n.º 1 deste artigo aplica-se à troca de informação complementar.
- 3 -A Parte Contratante requerida deve tomar a seu cargo as pessoas imediatamente após a aprovação do pedido ou, em todo o caso, o mais tardar até três meses após a aprovação. Por notificação da Parte Contratante requerente, este prazo poderá ser prorrogado pelo tempo necessário para a resolução de questões legais ou práticas.
Artigo 6.º — Prazos
Vigente desde: 16/02/2001