- 1 -Para efeito de aplicação desta Parte, as autoridades competentes de Portugal e da Austrália podem, mediante acordo estabelecido por escrito:
- a)Alargar o período de quatro anos referido no n.º 2, alínea d), do artigo 12.º relativamente a um empregado; ou
- b)Determinar que um empregado seja enviado para exercer uma actividade no território de uma Parte ou a bordo de um navio ou aeronave no tráfego internacional nos termos da legislação de uma Parte e ficar sujeito apenas à legislação dessa Parte.
- 2 -Um acordo estabelecido nos termos do n.º 1 pode aplicar-se a:
- a)Uma categoria de empregados; e ou
- b)Um trabalho específico ou determinado tipo de trabalho (incluindo um trabalho que não tenha ocorrido à data em que o acordo foi estabelecido).
Artigo 13.º — Acordos de excepção
Vigente desde: 13/04/2002