- 1 -Na determinação do direito de uma pessoa a uma prestação por aplicação da presente Convenção:
- a)Um período de seguro português e um período como residente australiano; e
- b)Uma eventualidade ou um facto relevantes para a aquisição desse direito;
são tidos em conta, sem prejuízo do disposto na presente Convenção, desde que esses períodos ou eventualidades respeitem a essa pessoa, independentemente da data em que foram cumpridos ou da data da ocorrência.
- 2 -A data do início do pagamento de uma prestação paga por aplicação da presente Convenção é determinada de acordo com a legislação da Parte em questão; porém, tal data nunca poderá ser anterior à data da entrada em vigor da presente Convenção.
- 3 -Quando:
- a)Uma prestação for paga ou devida a uma pessoa por uma Parte relativamente a um período anterior;
- b)Relativamente à totalidade ou a parte desse período, a outra Parte tenha pago a essa pessoa uma prestação nos termos da sua legislação; e
- c)O montante da prestação paga por essa outra Parte tivesse sido reduzido por a prestação paga ou devida pela primeira Parte ter sido paga durante esse período;
então o montante que não teria sido pago pela outra Parte se a prestação mencionada na alínea a) tivesse sido paga regularmente durante esse período anterior constitui uma dívida dessa pessoa para com a outra Parte.
- 4 -Quando a primeira Parte ainda não tenha pago à pessoa os retroactivos da prestação mencionada no n.º 3, alínea a):
- a)Essa Parte deve, a pedido da outra Parte, pagar o montante da dívida mencionada no n.º 3 à outra Parte a qualquer excedente à pessoa, em conformidade com o disposto em acordos administrativos adoptados nos termos do artigo 28.º; e
- b)Se os retroactivos forem de montante reduzido, a outra Parte pode efectuar a recuperação.
- 5 -Uma referência a uma prestação feita nos n.os 3 ou 4, em relação a Portugal, designa uma pensão, prestação, subsídio ou adiantamento feito por uma instituição competente, incluindo pagamentos indevidos decorrentes do pagamento de prestações portuguesas e australianas, e, em relação à Austrália, designa uma pensão, prestação ou subsídio pago nos termos da legislação sobre segurança social australiana com as actualizações periodicamente introduzidas.
Artigo 25.º — Determinação do direito
Vigente desde: 13/04/2002