- 1 -As autoridades competentes devem:
- a)Informar-se mutuamente das leis que modifiquem, completem ou substituam a legislação das respectivas Partes no que respeita à aplicação da presente Convenção logo que essas leis sejam adoptadas;
- b)Informar-se mútua a directamente das diligências internas para aplicar a presente Convenção e o acordo administrativo adoptado para a sua aplicação; e
- c)Informar-se mutuamente dos problemas técnicos encontrados na aplicação das disposições da presente Convenção ou do acordo administrativo adoptado para a sua aplicação.
- 2 -As instituições competentes de ambas as Partes devem:
- a)Prestar-se toda a informação necessária para a aplicação da presente Convenção ou da respectiva legislação das Partes, relativamente a todas as matérias da sua área de competência decorrentes da presente Convenção ou dessas leis;
- b)Prestar assistência mútua no que se refere à determinação de uma prestação por aplicação da presente Convenção ou da respectiva legislação dentro dos limites e em conformidade com as suas próprias leis; e
- c)A pedido de uma delas, prestar assistência mútua no que se refere à aplicação de acordos sobre segurança social celebrados por qualquer das Partes com terceiros Estados, na medida a nas condições especificadas em acordos administrativos adoptados em conformidade com o artigo 28.º
- 3 -A assistência mencionada nos n.os 1 e 2 é prestada livre de encargos, sem prejuízo do disposto em acordo administrativo adoptado nos termos do artigo 28.º
- 4 -A informação prestada sobre uma pessoa a uma instituição competente por aplicação da presente Convenção é tratada com o mesmo sigilo que uma informação obtida nos termos da legislação dessa Parte.
- 5 -Não obstante o disposto em leis ou práticas administrativas de uma Parte, nenhuma informação relativa a uma pessoa que essa Parte receber da outra Parte deve ser transmitida ou revelada para outro país ou outra organização desse outro país sem o prévio consentimento escrito da outra Parte.
- 6 -Em caso algum deverá o disposto nos n.os 1, 2 e 3 ser interpretado de forma a impor à autoridade competente ou instituição competente de uma Parte a obrigação de:
- a)Adoptar medidas administrativas contrárias à legislação ou à prática administrativa dessa ou da outra Parte; ou
- b)Fornecer pormenores impossíveis de obter nos termos da legislação ou através do procedimento normal da administração dessa ou da outra Parte.
- 7 -Para efeito da aplicação da presente Convenção, a autoridade competente e as instituições competentes de uma Parte podem comunicar com a outra na língua oficial dessa Parte.
- 8 -No presente artigo «legislação» designa as leis mencionadas no artigo 2.º sem as restrições contidas no mesmo artigo 2.º
Artigo 27.º — Troca de informações e assistência mútua
Vigente desde: 13/04/2002