- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a presente Convenção mantém-se em vigor até expirar um período de 12 meses a contar da data em que uma Parte receba da outra uma notificação, por via diplomática, indicando a sua intenção de denunciar a presente Convenção.
- 2 -No caso de cessar a vigência, a presente Convenção continua a produzir efeitos relativamente às pessoas que:
- a)À data em que a Convenção cessou a vigência, se encontrem a receber prestações; ou
- b)Anteriormente a essa data, tenham requerido e adquirido direito a prestações, por aplicação da presente Convenção ou da Convenção assinada em 30 de Abril de 1991; ou
- c)Imediatamente antes da data de termo da vigência estejam sujeitas apenas à legislação de uma Parte por aplicação do n.º 2 ou do n.º 4 do artigo 12.º desde que o empregado continue a cumprir os critérios previstos nesse número.
Artigo 33.º — Cessação de vigência
Vigente desde: 13/04/2002