- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à respetiva alienação, repartindo-se a receita bruta nos termos previstos na lei.
- 2 -O proprietário da parcela de terreno referida no número anterior é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações exigidas no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, devendo realizar todos os trabalhos daí decorrentes e impostos por lei.
- 3 -O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, decorridos quatro anos contados da data de entrada em vigor do presente decreto, determina a sua reintegração no Perímetro Florestal de São Salvador, com a consequente submissão ao regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Assinado em 7 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver documento original)
Artigo 2.º — Medidas a adotar
Vigente desde: 17/06/2013