- 1 -A zona geral de proteção referida no artigo anterior compreende duas zonas de proteção.
- 2 -A primeira zona de proteção é constituída pela área limitada exteriormente por uma faixa de 100 m em toda a extensão, a partir do perímetro da área do AM1, exceto na área junto aos paióis e junto às placas de dispersão, que pode ir até 950 m.
- 3 -A segunda zona de proteção é constituída pela parte restante da zona geral definida no artigo anterior.
Artigo 3.º — Servidão militar terrestre - zonas de proteção
Vigente desde: 14/04/2014