- 1.O presente Protocolo cessa a sua vigência ao mesmo tempo que o Acordo.
- 2.Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar este Protocolo de Aplicação mediante notificação prévia dirigida à outra Parte, por escrito e por via diplomática.
- 3.Este Protocolo de Aplicação cessa a sua vigência seis meses após a data de receção da notificação referida no número anterior.
- 4.Em caso de denúncia, todos os direitos adquiridos e direitos em curso de aquisição deverão ser mantidos de acordo com as disposições deste Protocolo de Aplicação.
Artigo 14.º — Duração e denúncia
Vigente desde: 10/07/2015