- a)As Partes promovem a cooperação entre organizações desportivas, governamentais e não-governamentais, no âmbito da formação desportiva, do controlo de dopagem e do intercâmbio de técnicos desportivos e atletas.
- b)As Partes incentivam o intercâmbio e a cooperação institucional no domínio da juventude, com vista a aprofundar o conhecimento sobre a realidade dos jovens em cada Estado.
Artigo 11.º — Cooperação nos domínios do desporto e da juventude
Vigente desde: 15/04/2019