- a)Para assegurar a aplicação do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Bilateral Permanente que reunirá regularmente ao nível de altos funcionários e alternadamente em Portugal e no Quénia.
- b)As Partes acordam entre si o nível de representação, as datas, o local e a agenda da Comissão Bilateral Permanente, pelos canais diplomáticos.
- c)O resultado das reuniões da Comissão Bilateral Permanente não será tornado público, salvo acordo em contrário entre as Partes.
Artigo 17.º — Comissão Bilateral Permanente
Vigente desde: 15/04/2019