As Partes promovem e zelam pela proteção dos direitos de propriedade industrial e intelectual, assim como dos direitos de autor e dos direitos conexos, ao abrigo da legislação em vigor em cada uma das Partes, bem como dos acordos internacionais nas quais ambas sejam parte.
Artigo 19.º — Direitos de propriedade industrial e intelectual
Vigente desde: 15/04/2019