- a)O presente Acordo permanecerá em vigor por períodos sucessivos e automaticamente renováveis de cinco (5) anos.
- b)Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- c)O presente Acordo cessa a sua vigência cento e oitenta (180) dias após a receção de tal notificação.
- d)A denúncia do presente Acordo não afeta a execução dos programas e projetos acordados durante a sua vigência, salvo acordo em contrário entre as Partes.
Artigo 24.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 15/04/2019