Artigo 49.º
Proibição de circulação nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
Redação em vigor de 06/12/2020 a 23/12/2020
A proibição de circulação na via pública prevista nos artigos 34.º e 39.º não é aplicável entre as 05:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.