- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da receção da notificação acima mencionada.
- 4 -Não obstante a denúncia do presente Acordo, as Partes asseguram que toda a informação classificada continuará a ser protegida até que a Parte Transmissora dispense a Parte Destinatária desta obrigação.
Artigo 15.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 31/05/2023