- 1 -Sem prejuízo das disposições seguintes, o regime de trocas comerciais das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha com Israel é o mesmo que o aplicado nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, na condição de o Estado de Israel conceder aos produtos originários das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha o mesmo tratamento que concede à Comunidade.
- 2 -Os direitos aduaneiros aplicados pelas ilhas Canárias e por Ceuta e Melilha aos produtos diferentes dos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, bem como o encargo denominado «Arbítrio insular - Tarifa geral» existente nas ilhas Canárias, serão suprimidos progressivamente em relação aos produtos originários de Israel, segundo o mesmo calendário e nas mesmas condições que os previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º
- 3 -Os direitos aduaneiros existentes nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha para os produtos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e originários de Israel serão progressivamente aproximados das taxas preferenciais aplicadas pela Comunidade a esses produtos, sob reserva da possibilidade de estes territórios concederem a esses produtos um tratamento mais favorável que o concedido pela Comunidade.
Todavia o calendário e as condições das medidas de desmantelamento não podem ultrapassar os calendários e as condições definidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º
- 4 -O encargo denominado «Arbítrio insular - Tarifa especial» das ilhas Canárias será suprimido, à data de entrada em vigor do presente Protocolo, em relação aos produtos originários de Israel.
Todavia, o referido encargo pode ser mantido na importação dos produtos enumerados na lista constante do anexo VIII a uma taxa correspondente a 90% da taxa indicada em relação a cada um dos produtos da referida lista, na condição de esta taxa reduzida ser uniformemente aplicada a todas as importações dos produtos em causa originários de Israel. O referido encargo será suprimido no mesmo momento em que for suprimido em relação à Comunidade. Este encargo não pode, em momento algum, ser superior ao nível da pauta aduaneira espanhola, tal como alterada tendo em vista a entrada em funcionamento progressivo da Pauta Aduaneira Comum.
Artigo 14.º
Vigente desde: 11/02/1992