- 1 -O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 do artigo 15.º em relação a cada produto é o direito efectivamente aplicado pela República Portuguesa em relação a Israel em 1 de Janeiro de 1985.
- 2 -Em derrogação do disposto no n.º 1, em relação aos produtos constantes do anexo X, a República Portuguesa eliminará os direitos aduaneiros a partir dos direitos de base, indicados no referido anexo, para cada produto, na condição de esses direitos serem mais elevadas que os direitos aduaneiros efectivamente aplicados pela República Portuguesa relativamente a Israel em 1 de Janeiro de 1985.
Artigo 16.º
Vigente desde: 11/02/1992