- 1 -A República Portuguesa eliminará, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros de carácter fiscal ou o elemento fiscal dos direitos aduaneiros existentes nessa data sobre as importações de produtos originários de Israel.
- 2 -Em relação aos produtos constantes do anexo XI, o direito aduaneiro de carácter fiscal ou o elemento fiscal dos direitos aduaneiros aplicados pela República Portuguesa serão eliminados segundo o calendário previsto no n.º 2 do artigo 15.º
- 3 -Se a República Portuguesa utilizar a faculdade de que dispõe por força do n.º 3 do artigo 196.º do Acto de Adesão de substituir o direito aduaneiro de carácter fiscal ou o elemento fiscal desse direito, por uma imposição interna, o elemento eventualmente não coberto pela imposição interna constitui o direito de base a partir do qual a eliminação deve ser efectuada. Este elemento será suprimido nas trocas comerciais com Israel segundo o calendário previsto no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 19.º
Vigente desde: 11/02/1992