- 1 -A República Portuguesa pode submeter a restrições quantitativas à importação, até 31 de Dezembro de 1992, os produtos referidos no anexo XII e originários de Israel, na condição de aplicar medidas da mesma natureza em relação aos Países terceiros não preferenciais.
- 2 -As restrições referidas no n.º 1 consistem na aplicação de contingentes.
- 3 -Os contingentes iniciais são indicados no anexo XII.
O ritmo do aumento progressivo dos contingentes é de 20% no início de cada ano. O aumento é sempre acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.
- 4 -Quando se verificar que as importações em Portugal de um dos produtos referidos no anexo XII foram, durante dois anos consecutivos, inferiores a 90% do contingentamento, a importação do produto originário de Israel será liberalizada a partir do início do ano seguinte a esses dois anos.
Artigo 21.º
Vigente desde: 11/02/1992