- 1 -Até 31 de Dezembro de 1992, podem ser aplicadas restrições quantitativas à importação em Portugal dos produtos enumerados no anexo XVI e originários de Israel.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 1995, podem ser mantidas restrições quantitativas à importação em Portugal dos produtos enumerados no anexo XVII e originários de Israel.
Artigo 28.º
Vigente desde: 11/02/1992