- 1 -Para assegurar a execução do presente Acordo, as Partes Contratantes estabelecem uma Comissão Mista, composta por representantes de ambos os países, que reunirá se necessário uma vez por ano, e a pedido de cada uma das Partes Contratantes, em Portugal e em Israel, alternadamente.
- 2 -A Comissão Mista acompanhará e coordenará a cooperação económica, industrial e técnico-científica entre os dois países. Identificará áreas de cooperação que representem vantagens para ambos e recomendará medidas de aplicação.
- 3 -A Comissão Mista aprovará as regras necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 6.º
Vigente desde: 07/04/1994