- 1 -As pessoas referidas no artigo 1.º do presente Acordo que entrem no território de uma das Partes Contratantes com isenção de visto poderão permanecer no referido território por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.
- 2 -Se a estada exceder o prazo estabelecido no número anterior, as pessoas referidas no artigo 1.º deverão cumprir com as necessárias formalidades legais para a sua permanência no território da outra Parte Contratante.
Artigo 2.º
Vigente desde: 11/05/1996