As duas Partes favorecerão a cooperação no domínio da literatura, do teatro, da música, das artes plásticas, da cinematografia, dos museus e bibliotecas, bem como noutros domínios da actividade cultural e artística através:
- a)De visitas recíprocas de escritores, artistas, cineastas, compositores e outras personalidades ligadas ao mundo da cultura para informação e realização de conferências;
- b)Do intercâmbio de grupos artísticos e de artistas a fim de realizarem concertos e espectáculos;
- c)Da organização recíproca de exposições no domínio da cultura, da ciência e das artes;
- d)Da tradução e publicação de obras literárias e científicas do outro país;
- e)Da participação em festivais internacionais de cinema que se realizem nos dois países;
- f)Do intercâmbio de livros, publicações, filmes e microfilmes de carácter social, cultural, artístico e técnico-científico.