As duas Partes concederão reciprocamente todas as facilidades para a entrada e saída de peças artísticas e arqueológicas destinadas a exposições culturais organizadas sob a sua responsabilidade, uma vez cumpridas as formalidades relativas à entrada provisória das respectivas peças.
A Parte que recebe a exposição terá a responsabilidade da segurança destas peças, garantindo a sua restituição à Parte que as enviou.