- 1 -No dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de dia 1 de janeiro de 2021, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 34.º
- 2 -Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, até às 05:00 h do dia seguinte, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 40.º
Artigo 49.º-A — Proibição de circulação na via pública nos dias 31 de dezembro e 1 a 3 de janeiro
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020