A fim de desenvolver e alargar a cooperação científica e técnica mencionada no artigo 1.º, as Partes Contratantes favorecerão, em conformidade com as suas legislações respectivas:
- a)A atribuição de bolsas de estudo e de especialização nos domínios científico e técnico;
- b)A organização de missões de pessoal científico e técnico desejoso de se documentar sobre as realizações do outro País e de confrontar as experiências adquiridas de ambas as Partes;
- c)A organização de cursos, conferências e colóquios científicos e técnicos;
- d)A troca de informação e documentação científica e técnica;
- e)A cooperação para a solução em comum de problemas de investigação e desenvolvimento de interesse mútuo;
- f)O estudo em comum da utilização de máquinas, equipamentos ou de instalações constituindo uma inovação do domínio industrial;
- g)A co-produção e a troca de filmes científicos e técnicos.