- 1 -A presente Convenção aplica-se às crianças e adolescentes ocupados em trabalhos não industriais com vista a um salário ou provento directo ou indirecto.
- 2 -Para a aplicação da presente Convenção serão considerados «trabalhos não industriais» todos os trabalhos que não sejam reconhecidos pela autoridade competente como sendo trabalhos industriais, agrícolas ou marítimos.
- 3 -A autoridade competente determinará a linha de demarcação entre os trabalhos não industriais, por um lado, e os trabalhos industriais, agrícolas e marítimos, por outro.
- 4 -A legislação nacional poderá isentar da aplicação da presente Convenção o emprego nas empresas familiares onde somente estejam ocupados os pais e seus filhos ou pupilos na execução de trabalhos reconhecidos como não constituindo perigo para a saúde das crianças e adolescentes.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 07/10/1982