- 1 -No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção resultante da revisão, total ou parcial, da presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção:
- a)A ratificação por um dos Estados membros da nova convenção revista pressupõe, de pleno direito, não obstante o artigo 13.º supra, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data da entrada em vigor da nova convenção, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Estados membros.
- 2 -A presente Convenção permanecerá, todavia, em vigor na sua forma e teor primitivos para os Estados membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a nova convenção resultante da primeira.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 07/10/1982