Não são consideradas discriminatórias as seguintes situações no sentido do artigo 1 desta Convenção permitidas pelo Estado:
- a)A criação ou a manutenção de sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para os alunos de dois sexos, sempre que esses sistemas ou estabelecimentos ofereçam facilidades equivalentes de acesso ao ensino, disponham de pessoal docente igualmente qualificado, bem como os locais de escolas e equipamento de igual qualidade, e permitam seguir os mesmos programas de estudo ou programas equivalentes;
- b)A criação ou manutenção, por motivos de ordem religiosa ou linguística, de sistemas ou estabelecimentos separados que proporcionem o ensino conforme os desejos dos pais ou tutores legais dos alunos, se a participação nesses sistemas ou a assistência nesses estabelecimentos for facultativa e se o ensino neles proporcionado estiver em conformidade com as normas que as autoridades competentes tenham fixado ou aprovado, em particular para o ensino do mesmo grau;
- c)A criação ou a manutenção de estabelecimentos de ensino privados, caso a finalidade destes estabelecimentos não seja para assegurar a exclusão de qualquer grupo, mas para aumentar novas possibilidades de ensino às que são proporcionadas pelo poder público, sempre que funcionem em conformidade com essa finalidade e que o ensino ministrado corresponda às normas que possam estar prescritas ou apoiadas pelas autoridades competentes, em particular para o ensino do mesmo grau.