- 1 -Os Estados Partes desta Convenção acordam que:
- a)A educação deverá ser orientada para o completo desenvolvimento da personalidade humana e para reforçar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e que deverá fomentar a compreensão, tolerância e amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos e promoverá as actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz;
- b)Deverá respeitar a liberdade dos pais ou, se for o caso, dos tutores legais de, 1.º, escolher para os seus filhos estabelecimentos de ensino que não sejam os que são mantidos pelo poder público, mas respeitando as normas mínimas fixadas ou aprovadas pelas autoridades competentes e, 2.º, assegurar aos seus filhos, segundo as modalidades de aplicação que determina a legislação de cada Estado, a educação religiosa e moral conforme as suas próprias convicções e que nenhuma pessoa ou grupo de pessoas deverá ser obrigado a receber instrução religiosa incompatível com as suas convicções;
- c)Deverá ser reconhecido aos membros de minorias o direito de exercer actividades docentes que lhes pertençam, entre elas a de manutenção de escolas, e, segundo a política de cada Estado em matéria de educação, utilizar e ensinar a sua própria língua, desde que:
- i)Este direito não seja exercido de modo a impedir os membros de minorias de compreender a cultura e a língua do conjunto da colectividade e de tomar parte nas suas actividades ou que comprometa a soberania nacional;
- ii)O nível de ensino nestas escolas não seja inferior ao nível geral prescrito ou aprovado pelas autoridades competentes; e
- iii)A assistêencia em tais escolas seja facultativa.
- 2 -Os Estados Partes da presente Convenção comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dos princípios enunciados no parágrafo 1 deste artigo.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 23/10/1980