Os Estados Partes da presente Convenção deverão indicar nos relatórios periódicos que enviarão à Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, nas datas e de acordo com o que esta determinar, as disposições legislativas ou regulamentares e outras medidas tomadas para aplicar à presente Convenção, inclusive as que forem adaptadas para formular e desenvolver a política nacional definida no artigo 4.º, bem como os resultados obtidos e os obstáculos encontrados na sua aplicação.