- 1 -Seja qual for a causa da cessação ou da rescisão do contrato, deverá ser efectuado um averbamento no documento passado ao marítimo, em conformidade com o artigo 5.º e no rol da tripulação, comprovativo do seu desembarque, o qual, a pedido de uma ou de outra das partes interessadas, deverá ser visado pela autoridade pública competente.
- 2 -O marítimo tem, em qualquer caso, direito a obter do comandante um certificado autónomo, que aprecie a finalidade do seu trabalho ou que indique, pelo menos, se cumpriu inteiramente as obrigações do contrato.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 11/10/1982