Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, qualquer membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1928, e a tomar as medidas necessárias para tornar efectivas essas disposições.