O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data da troca de notas, confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países, e manter-se-á vigente até seis meses depois da data em que qualquer das Partes Contratantes notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito em Bissau, aos 24 de Fevereiro de 1979, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João de Freitas Cruz.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Mário de Andrade.